Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

43 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 35-56, 1º sem. 2021 ARTIGOS de deter o estudo jurídico. No entanto, existe uma extensa diferença com a sua aplicação procedimental e discurso representativo. O contrapoder exercido pelas autoridades funcionais deve respeitar a tripla exigência de distanciamento de posições partidárias e inte- resses particulares (legitimidade de imparcialidade), de consideração das expressões plurais do bem comum (legitimidade de reflexivida- de) e de reconhecimento de todas as singularidades (legitimidade de proximidade). [...] Categorizadas como ‘autoridades imparciais’ pelo autor francês, as organizações midiáticas, junto com outros agentes desprovidos de autorização eleitoral, funcionariam como ‘medidores de saúde demo- crática’ e ensejariam novas formas de legitimidade. A desconfiança contrademocrática, porém, pode concorrer para o enfraquecimento da democracia, ao promover o impolítico, conceito que designa a in- capacidade de apreensão global dos problemas ligados à organização do mundo comum, e tem como efeitos a dissolução das expressões de pertencimento e o mascaramento da legibilidade da ordem social. (SCHRAMM, 2017, p.5) O cerne da questão, legitimar a imparcialidade em processos pautados pela democracia, gera um vício no processo, o qual é capaz de conceber um direito de normas paralelas pautadas e definidas por seus seguidores, sem necessariamente obter a legitimidade estatal, nessa ótica a imparcialidade para Rosanvallon (2009). Lado outro, a legitimidade pela reflexividade, segundo Núñez (2014, on-line), é um processo autêntico, embasado por questões entre o ser e a representação, derivada do reconhecimento de expressões plurais do bem comum. Quando se fala de reflexidade, deve-se relacionar à característica da generalidade pela multiplicação de diversas expressões de poder, ou seja, da própria soberania social, com o intuito de se compensar falhas decorrentes da regra da maioria vigente nas sociedades modernas. Diante desse emblemático caos, Rosanvallon citado por Morais e Brum (2016, p.117), ao reconhecer a existência de falhas, almejou à legitimidade refle- xiva duas subdivisões.

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