Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
41 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 35-56, 1º sem. 2021 ARTIGOS cia manifesta de uma parte do povo, se manifestam em um caráter maioritário, o qual lhe conferia o direito de reivindicar uma vez que eram representantes do todo. A longo prazo, isso lhes deu uma legi- timidade democrática indiscutível. (Tradução nossa). 1 Com efeito, o poder exercido por representantes apresentava a per- feição de um governo, já que as eleições representaram a vontade do povo, que, teoricamente, dá credibilidade aos eleitos para que estes elaborem nor- mas que condizem com a realidade social. Contudo, em muitas sociedades, verifica-se a existência de uma falsidade representativa, na qual o governo, que, em tese, deveria representar o povo, é de qual a representatividade fosse para os interesses daquele que os elegeram era derrogada pela poder e organização das classes mais elevadas de tal modo que a representação seria meramente teatral. Por outro lado, o próprio princípio do “governo do povo sobre o povo” ou “do povo sobre si” (como denominam os radicais ingleses Bentham e John Stuart Mill, assim como os padres fundadores da concepção constitucional americana após 1776) não é menos que uma mera ficção. Neste ponto, Rosanvallon parece se envolver em um diálogo amável com Edmund Morgan e “A Invenção do Povo”. Deste modo, é claro que o princípio do império das maiorias es- conde em sua plenitude algumas das principais ficções da vida de- mocrática, já que não é que a maioria governe a si mesma, mas que uma minoria o faça por ela, e mesmo fingindo representar a vontade geral de toda a cidadania (isto é, a parte é para o todo e os eleitores são diretamente assimilados “ao povo”). (CALEGARI,2011, p.148) 2 1 Texto original: De acuerdo con la exposición de Rosanvallón, la primera fuente de legitimidad de los gobiernos democráticos fue, y muy probablemente lo siga siendo, la elección popular. En el mundo occidental, y sobre todo en Francia y Estados Unidos, los ejemplos a los que él más recurre, la instalación de los gobiernos democráticos a finales del siglo XIX y principios del XX se basó fundamentalmente en la constitución de los mismos por la vía electoral, con lo cual podía considerárseles plena y claramente como expresión de la soberanía popular. Así, no sólo se aceptó que el procedimiento electoral podía interpretarse como el medio de expresión de la soberanía popular, sino que también era plenamente válido equiparar a la mayoría con ésta, de manera que los gobiernos emanados de estos procesos electorales, si bien eran tan sólo la preferencia manifiesta de una parte del pueblo, se convino en que su carácter mayoritario les confería el derecho a reclamarse representantes del todo. A la larga, esto les confirió una legitimidad democrática indiscutible. (JURADO, 2013, online). 2 Texto original: Por otra parte, el mismísimo principio del “gobierno del pueblo sobre el pueblo” o “del pueblo sobre sí mismo” (como pregonaron tanto los radicales ingleses de la mano de Bentham primero y a la salva- guarda de John Stuart Mill luego, como también los padres fundadores en el conato constitucional americano posterior a 1776) no es menos que una mera ficción. En este punto, Rosanvallon pareciera entablar un diálogo
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