Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
40 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 35-56, 1º sem. 2021 ARTIGOS ses fatores contribuíram para a formação de um ordenamento equidistante com a realidade social, uma vez que esta vivencia situações concretas, e o or- denamento posto não apresenta uma solução para os casos. Assim, criaram- se problemas quanto à aceitação e à reconstrução de normas-soluções. O direito, por si só, construído na fragilidade humana e sem o reconhecimento estatal, induz uma reflexão acadêmica de “por que o ordenamento jurídico não tem legitimidade em certos redutos?”, o que reflete, como consequên- cia, uma incessante busca da alteridade coletiva. 2. LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA: DA INVESTIDURA AO EXERCÍCIO DO PODER. Na hodiernidade, vige uma ponderação pautada pela oscilação quanto à legitimidade democrática, cuja incerteza se inicia desde a investidura de representantes, percorre o exercício de poder e atinge a legitimidade. Tais fatores são capazes de modificar interpretações doutrinárias no sentido de se atribuir uma importância acadêmica e jurídica acerca da criação de um ordenamento paralelo ao estatal. Os desafios de uma sociedade podem ser compreendidos pela ótica clássica e prestigiada de Rosanvallon, o qual trabalha com as bases da cons- trução do processo por meio da atribuição da legitimidade. Segundo Jurado (2013, on-line), a legitimidade de um ordenamento jurídico se justifica pela soberania popular no exercício de escolha de representantes. De acordo com Rosanvallon, a primeira fonte de legitimidade dos governos democráticos foi, e muito provável que se mantenha, a es- colha popular. No mundo ocidental, e especialmente na França e nos Estados Unidos, a instalação de governos democráticos no final do século XIX e início do século XX foi baseada principalmente na constituição dos mesmos por meio de eleição, que poderia ser considerada plena e claramente como uma expressão da soberania popular. Assim, não só foi aceito que o processo eleitoral poderia ser interpretado como os meios de expressão da soberania popular, mas também foi plenamente válida para equiparar mais com ele, de modo que os governos que emanam destas eleições, como preferên-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz