Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
39 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 35-56, 1º sem. 2021 ARTIGOS Para o desenvolvimento deste artigo, optou-se por um levantamento estritamente bibliográfico, tendo como marco teórico a teoria da legiti- midade de Pierre Rosanvallon (2010), no sentido de se contemplar sua doutrina ao atual problema da crise de legitimidade do ordenamento ju- rídico brasileiro. Inicialmente, buscou-se analisar, ainda que em breves linhas, as teorias da legitimidade de Rosanvallon (2009) - legitimidades de imparcialidade, de reflexividade e de proximidade – como meio de se superar o entendi- mento de que legitimidade deve se prender ao princípio majoritário do modelo de democracia representativa, propondo uma reformulação acerca da percepção do que seria um poder legítimo. Em seguida, descreveu-se a noção de proximidade como forma de legitimidade que permite o desen- volvimento de uma democracia de interação, o que implica maior contato com as demandas sociais e participação de cidadãos no sistema político. Finalmente, apresentou-se um entendimento de que quanto mais o Es- tado elabora normas e toma decisões que se distanciam das experiências dos cidadãos, mais abertura se dá para a construção de um cenário em que os próprios grupos locais criam suas próprias normas, a fim de atender às demandas sociais. Conclui-se que, na medida em que a própria realidade social que molda e delimita o Direito e suas relações, a não efetividade de um Direito posto traz como consequência a criação de um direito paralelo ao Estado e ao seu centro de poder. A partir dessa conclusão, instiga-se uma reflexão acerca do discurso homogêneo do Estado, no sentido de que a não efetividade das normas positivadas impostas decorre de um exercício de políticas que se encontra longe dos cidadãos, o que dá abertura para outras possibilidades de criações normativas que não derivam do poder estatal, mas que são legitimadas pela própria sociedade. Defronte às transformações sociais e à construção do indivíduo não somente na sua configuração formal, o ordenamento jurídico positivado recebeu um contorno pautado pela disputa de poder, por desafios e insatis- fação por parte de alguns grupos sociais, bem como recebeu influências de outras áreas, o que deu ensejo a incertezas legais e a perda do diálogo. Es-
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