Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

37 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 35-56, 1º sem. 2021 ARTIGOS system can regain its legitimacy, by increasing the feeling of closeness with stakeholders. KEY WORDS: DEMOCRACY. LEGITIMACY. PROXIMITY. COMMU- NITIES. NON-LEGAL ORDINANCE 1. INTRODUÇÃO: UMA SOCIEDADE, MUITOS ORDENA- MENTOS Na contemporaneidade, a democracia é vista no Estado de Direito como meio de comportar espaço para as diversas visões da comunidade política, bem como de dar voz e atuação a todos os membros da coletivida- de. Tal compreensão pressupõe a participação da sociedade no processo de elaboração de normas, bem como no controle e na tomada de decisões do Poder Público, a fim de consagrar a legitimidade aos atos estatais. Acontece que o modelo de democracia representativa atual impõe um discurso homogêneo do Estado, de modo que apenas as deliberações oriun- das do Poder Público são legítimas, uma vez que foi a própria sociedade que elegeu seus representantes para atuarem no processo de elaboração legisla- tiva e tomada de decisões políticas. Contudo, sabe-se que, muitas vezes, a população não tem capacidade de efetivamente influenciar as decisões do Estado, e, mesmo os parlamen- tares, representantes do povo eleitos por meio do voto, não elaboram leis que condizem com a vontade geral. Quando o Estado tenta intervir para implementar políticas públicas, ações inovadoras que possam garantir o direito positivado no ordenamento jurídico, não pode, simplesmente, agir de modo arbitrário, sob o argumento de que no Brasil regem as normas estatais, pois isso fere os próprios mandamentos de uma democracia plu- ralística. Se as ações pacificadoras, em prol da implantação de um direito positivo, não levarem em consideração os problemas locais, os processos de inclusão social e econômica, bem como a qualidade dos serviços públicos a serem implementados, estarão fadadas ao insucesso.

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