Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

32 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 15-34, 1º sem. 2021 ARTIGOS 5. CONCLUSÃO Colocar-se um homem para viver toda a sua vida numa condição de ilegalidade, morar na ilegalidade, solucionar os seus litígios por um sistema extrajudicial e esperar-se agora que ele aja como um cidadão responsável, em favor de uma coletividade da qual não participa por ter sido excluído dela toda a vida é ser um tanto sádico. A lei que não o representa/acolhe não pode ser a lei que ele deve seguir. A legislação deve servir parar punir aquele que o coloca na situação de ilegalidade, não quem sofre da condição. Caso contrário, haverá uma punição dupla para quem não cometeu crime algum. A lógica de mundo que se segue é totalmente antijurídica em rela- ção às diretrizes constitucionais que se adota. É preciso repensar o modelo econômico adotado, uma vez que é ele o responsável pela migração forçada dos assentados e pelo não reconhecimento da cidadania para os moradores das zonas mais periféricas. A regularização fundiária de interesse social em assentamentos já con- solidados deve servir como uma das ferramentas disponíveis para efetivar o direito à habitação digna. A sua utilização propicia tanto a busca pela emancipação da população ali residente quanto melhorias das condições ambientais do território. No entanto, não deve servir como ferramenta ex- clusiva, visto que é voltada para atender assentamentos já criados na pro- mulgação da lei, devendo os demais instrumentos que possibilitam o direito à moradia ser aplicados de maneira integradora à regularização. REFERÊNCIAS ALLEGRETTI , Giovanni; CENTEMERI , Stefania Barca e Laura. Crise ecológica e novos desafios para a democracia, Revista Crítica de Ciências Sociais [Online] , v. 100, 2013. Disponível em : http://rccs.re- vues.org/5195 ALLEGRETTI, Giovanni; DIAS, Nelson. Participação cívica e políticas habitacionais . Cidades [Online] , v. 38, jun. 2019. Disponível em: http:// journals.openedition.org/cidades/1046

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