Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
31 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 15-34, 1º sem. 2021 ARTIGOS Logo, é dever do órgão ambiental procurar os meios de consolidação dos núcleos urbanos já assentados quando necessário, realizando as medidas de reparação de danos. Essa condição é exclusiva para os casos previstos nos artigos 64 e 65 da Lei nº 12.651/12. (MARTINO; FREITAS, 2018, p. 72). A previsão legislativa de compensação de danos ambientais evidencia que a Reurb-S é uma medida protetiva do meio ambiente, e não uma amea- ça. O procedimento orientado pela legislação vigente exige, todavia, estudo técnico e parecer favorável de órgão ambiental. Conforme demonstrado, a formação dos assentamentos é feita sem qualquer auxílio do Estado, fato que, atrelado a uma política pouco efetiva de difusão da educação ambiental, provoca o desconhecimento dos seus ocupantes sobre certas práticas que geram danos à própria saúde humana e degradação do ambiente. Dessa maneira, corriqueiramente, provocam a violação de normas de proteção ambiental pelo seu desconhecimento, ainda que se esteja a falar aqui dos mais singelos impactos decorrentes da ação antrópica. Condu tas assim previstas podem ser facilmente corrigidas pelo estudo técnico da área, o que traria uma condição mais benéfica tanto para os moradores quanto para o meio em si. (MARTINO; FREITAS, 2018, p. 73-74). Desse modo, a recusa do Estado em atender as necessidades do lugar, sustentando a sua condição de ilegalidade, provoca maiores danos a toda a coletividade do que se fosse fei ta a regularização, tornando inexpli- cável a sua recusa. Ermínia Maricato (2003) fala sobre a impossibilidade de remoção dessa população, tanto por uma impossibilidade numérica quanto pelo de- sinteresse dela de sair da terra em que tem vínculos criados e raízes fixadas. (MARICATO, 2003, p.4). Assim, faz-se necessário pensar em medidas para regularizar as ocupações já consolidadas e evitar a proliferação de no- vos assentamentos em áreas ambientais protegidas, através de instrumentos como o “IPTU progressivo no tempo, o PEUC, além de investir em pro- gramas como o “Minha Casa,Minha Vida”, o que, indubitavelmente, redu- ziria as ocupações nesses espaços especialmente protegidos.” (MARTINO; FREITAS, 2018, p. 74).
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