Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

30 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 15-34, 1º sem. 2021 ARTIGOS § 1º O projeto de regularização fundiária de interesse social deve- rá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas. § 2º O estudo técnico mencionado no § 1º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; II - especificação dos sistemas de saneamento básico; III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações; IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídri- cos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso; VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d’água. (BRASIL, 2012, n.p.) Diante do previsto em lei, a regularização de interesse social em áreas com condição especial deve ser feita através de estudo técnico, no intuito de criar melhorias para a área em comparação com o seu estado atual. (MAR- TINO; FREITAS, 2018, p. 72). Por conseguinte, entende-se que, ao versar sobre assentamento informal consolidado em APPs, não deve se tratar de um impedimento imediato; pelo contrário, é uma obrigação imposta ao Estado de solucionar a suposta colisão entre princípios constitucionais - direito à moradia e direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Qualquer negativa de regularização dentro dessa perspectiva deve ser con- siderada como omissão do Estado de sua responsabilidade social.

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