Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

29 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 15-34, 1º sem. 2021 ARTIGOS ção social da propriedade. (MARTINO; FREITAS, 2018, p. 73). Ocorre que, ao contrário da lei que vem a suceder, a 13.465/2017 se mostra des- vinculada das diretrizes da Política Urbana, sendo vista como temerária a sua efetivação sem o respeito a determinados valores constitucionais, o que reforça a premissa de criação da referida legislação com o objetivo restrito de conceder a titulação sem a promoção da justiça social (SOUZA; DIAS, 2019, p. 98). Em termos de regularização fundiária, a Medida Provisória nº 759/2016 reformulou toda a legislação sobre o assunto e consolidou-se como Lei 13.465, de 11 de julho de 2017. Cabe ressaltar que o cenário de promulgação dessa lei é antecedido pelo afastamento da presidente eleita e a edição de medidas austeras como o congelamento do orçamento público por vinte anos. Dentro do cenário em que está inserida a lei, além do proce- dimento pouco democrático de promulgação, devem servir como sinaliza- dores para vigiar a mudança legislativa, para que não sirva contra os princí- pios constitucionais do bem-estar e da justiça social. Portanto, para estudo e execução da nova lei, faz-se necessária a sua fiscalização para trabalhar em favor das “conquistas da reforma urbana introduzidas na Constituição de 1988.” (SOUZA; DIAS, 2019, p 83-85). No tocante à Reurb-S, a lei referida anteriormente prevê para ocupa- ções em áreas de preservação permanentes (APPs) a observação do art. 64 da Lei nº 12.651, de 2012 – que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, as áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos in- cêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o al- cance de seus objetivos -, alterada pela Lei 13.465/17 nos seguintes termos: Art. 64. Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será ad- mitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.

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