Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

28 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 15-34, 1º sem. 2021 ARTIGOS O mesmo raciocínio deve seguir quando se trata da proteção ambien- tal. A regularização fundiária de assentamentos informais não pode sofrer a negativa em razão da tentativa da manutenção do mito de uma natureza intocada que não existe mais ali, quando o que se quer, na verdade, é o re- florestamento da região, uma vez que se trata de núcleos urbanos consolida- dos. Dessa forma, entende-se que a proteção ambiental absoluta não deve incidir sobre aqueles que menos consomem os recursos naturais do mundo. A reflexão proposta aqui não propõe jamais a abolição das políticas de fiscalização ambiental, mas que elas não sejam postas em confronto com as políticas públicas reparadoras de desigualdades. Para tal, é preciso ana- lisá-las sob uma ótica que leve em consideração fatores socioeconômicos e étnico-raciais, neste sentido: É igualmente importante notar que, muitas vezes, o ambiente é ob- jeto de uma leitura reducionista, que ora o considera como um mero conjunto de recursos a serem explorados, ora como um sinônimo de natureza incontaminada que deve ser protegida, não tendo em conta, em ambos os casos, a sua importante dimensão de “lugar” (ALLE- GRETTI; BARCA; CENTEMERI, 2013, p. 5). Ainda no mesmo tom, Arruda (1999) afirma que: A política ambiental vigente, por outro lado, tenta se viabilizar por uma postura autoritária totalmente dependente de fiscalização re- pressiva, carecendo de embasamento técnico-científico e legitimida- de social entre a população regional, fadada na melhor das hipóteses a uma preservação ao estilo “jardim zoológico”, resguardando apenas algumas áreas intocáveis, num recorte insuficiente para a reprodução integral dos ecossistemas, para a manutenção da biodiversidade e da pluralidade cultural. (ARRUDA, 1999, p. 90). A procura pela regularização não se refere apenas à impressão de um título de formalização da propriedade. A solução técnico-burocrática é um dos fatores resolvidos com a regularização, mas não é terminativa em si. O processo deve ocorrer com a assistência adequada para que se efetive a fun-

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