Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

27 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 15-34, 1º sem. 2021 ARTIGOS ecológicas ou prevenção de potenciais danos em relação à condição esta- belecida no presente. Em caso de as melhorias feitas não serem suficientes para reparar as consequências da intervenção antrópica na região, é neces- sária uma compensação em outra área, como compensação de danos. 4. A FACA DE DOIS GUMES: A NOVA LEI DE REGULARI- ZAÇÃO FUNDIÁRIA A regularização fundiária deve ser um elemento de controle e organi- zação do crescimento do espaço urbano das cidades. Assim, a regularização precisa ser realizada no sentido de adequar os espaços ao que a legislação prevê, não devendo servir nunca como empecilho para o acesso da popu- lação carente à habitação digna, haja vista que, como veremos a seguir, a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S 1 será a fer- ramenta para garantir um ambiente ecologicamente equilibrado em áreas de assentamentos ilegais. Em primeira instância, é evidente que o sistema de produção e con- sumo adotado, que incentiva a degradação ambiental sem medir maiores consequências a médio e longo prazo, necessita ser questionado, devendo ser criadas novas formas de relacionamento com o espaço. E, em segunda instância, é preciso ter ciência de que não se pode exigir dos setores popula- cionais de baixa renda uma redução do padrão de consumo, porque é obvia- mente o próprio sistema que já lhes impõe um hostil estilo de vida, aquém dos níveis básicos de dignidade da vida humana. (MAURO, 2012, p. 29). Se a intenção é ser feita uma quantificação da vida pela utilização dos es- paços comuns, é preciso relembrar a linha abissal que separa as classes quanto à utilização desses recursos, sabendo da impossibilidade de igualar o padrão de consumo do restante da população com o padrão de consumo dos 20% mais ricos sem significar a extinção do planeta. Fica evidente, dessa maneira, o discurso demagogo do capitalismo: a elevação da qualidade de vida da base sem o corte de privilégios daqueles que estão no mais alto nível da pirâmide. 1 De acordo com o que prevê o artigo 13 da nova lei de regularização fundiária, regulamenta o procedimento para formalização de assentamentos destinados à população de baixa renda. (MARTINO; FREITAS, 2018, p. 72).

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