Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

265 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 240-268, 1º sem. 2021 Num primeiro momento, entre a Revolução Francesa e a Primeira Guerra, deu-se o feminismo igualitário, liberal ou marxista, cujo objetivo maior era constatar as causas da discriminação das mulheres e reivindicar igualdade formal com os homens, especialmente no plano dos direitos civis e políticos, sob o tripé de busca por educação, voto e trabalho às mulheres. Essa onda tem hoje representação na posição mais moderada da teoria feminista do Direito, que vê como resquício histórico o caráter masculino do Direito, a ser superado mediante reformas do ordenamento jurídico até a completa eliminação das discriminações, inclusive por meio de ações afir- mativas em prol das mulheres (SABADELL, 2017). Num segundo instante, o feminismo dito radical decorreu do ressur- gimento do movimento das mulheres na década de 60, após a averiguação de que o feminismo liberal não fora suficiente para promover a alteração estrutural nas relações sociais de poder ou para alcançar a almejada igual- dade substancial entre os gêneros.A vertente foca a causa das discriminações contra as mulheres no arranjo patriarcal da sociedade. Essa onda do movimento feminista se identifica com as teorias feminis- tas mais radicais, que consideram que as dicotomias do pensamento dualista são ideológicas e que, em verdade, o Direito não é racional e não segue os princípios gerais que ele próprio preconiza, quais os de liberdade e igualdade e, portanto, é incoerente.O objetivo político dessa corrente é a abolição do siste- ma social de dominação masculina, não por simples reforma do ordenamento jurídico, mas por modificação do patriarcado vigente (SABADELL, 2017). As teses reformistas pretendem superar a desigualdade feminina de- safiando a afirmativa de que o Direito seria neutro no que diz respeito ao gênero. Para Baratta (1999), muito embora reconhecendo os importantes avanços trazidos por esse movimento para os direitos das mulheres, a po- sição meramente reformista vincula-se ao “nível mais baixo” do discurso ligado ao paradigma de gênero. Diversamente, o “mais alto nível” é aquele que pretende uma transformação estrutural das instituições e da cultura do Direito, com vistas a atingir o projeto de um Direito “andrógino”.

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