Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
264 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 240-268, 1º sem. 2021 ARTIGOS O enfoque de que o Direito é masculino, contudo, perpetua a noção do Direito como uma unidade, em lugar de procurarem-se corrigir suas contradições internas. Além disso, faz com que qualquer sistema funda- do sobre valores presumivelmente universais e imparciais sejam tomados como atendendo a pretensões masculinas, o que não parece ser verdade para a autora (SMART, 2000). Conclui a estudiosa que insistir na igualdade, neutralidade e objeti- vidade do Direito é insistir em ser julgado segundo os valores masculinos. A terceira abordagem realizada por Smart (2000) refere-se à con- cepção de que o Direito tem gênero, destacando ser muito sutil a passa- gem da ideia de que o Direito é masculino para aquela segundo a qual ele tem um gênero. Tal posição defende que uma mesma prática adquire significados di- ferentes para homens e mulheres, porque é lida sob perspectivas distintas. Esse ponto de vista dá lugar a uma noção de gênero mais flexível, que não permanece entrelaçada por fatores biológicos, nem sociais, nem psicológi- cos ligados ao sexo. A autora concluiu que a compreensão revisionista segundo a qual o Direito tem gênero, superando as compreensões de que o Direito é sexista ou masculino, leva a uma modificação das perguntas norteadoras para as modificações de paradigma almejadas para as mulheres: em vez de questio- nar “como o Direito pode transcender ao gênero?”, deve-se indagar “como opera o gênero dentro do Direito e como opera o Direito para produzir o gênero?” (SMART, 2000, p. 40). Nesse sentido, aponta que o Direito, ao lado de outras disciplinas e fun- cionamentos da sociedade, é uma estratégia criadora de gênero, o que precisa ser interpretado juntamente com a noção de que o Direito tem gênero. Nesse ponto, importa atentar para as chamadas gerações ou ondas do movimento feminista (RABENHORST, 2009), as quais influenciaram as várias correntes de teoria feminista do Direito.
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