Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
263 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 240-268, 1º sem. 2021 Carol Smart (2000) também identifica três fases em que se desenrola a noção de que o Direito tem gênero: a) a que lhe atribui um caráter sexista; b) a que o identifica como masculino; c) a que o vê como caracterizado pelo gênero propriamente dito ou sexuado (p. 34). A concepção de que o Direito é sexista parte do princípio de que, ao estabelecer diferenciações entre homens e mulheres, as colocou em desvan- tagem. Tal se dá quando, exemplificativamente, se nega igualdade de opor- tunidades às mulheres, limitando-as como sujeitos de direitos; ou quando sua conduta é julgada segundo standards diversos daqueles aplicados aos homens (como se dá no entendimento do que seja a promiscuidade sexual para um e outro gênero). O rótulo “sexista” ao Direito constitui um meio de desafiar a ordem normativa do Direito, a fim de dar uma nova interpretação àquelas práticas, por caracterizá-las como inaceitáveis. Segundo essa concepção, para pôr fim ao sexismo, o Direito deveria tratar os sujeitos legais igualmente, com medidas corretoras dentro do pró- prio Direito. É a estratégia, por exemplo, daqueles que defendem uma lin- guagem neutra em gênero para resolver o problema da diferenciação e, em consequência, da discriminação. Exempli gratia , passar a utilizar a expressão “cônjuge” em vez de “esposa”. Todavia, para Smart (2000), tal proposta de solução encobre um problema muito mais profundo, que alcança a própria estrutura das relações de poder. A abordagem segundo a qual o Direito seria masculino implica em perceber que os ideais de neutralidade, objetividade e igualdade do Direito somente aparentemente são universais, pois, na verdade, estes são valores masculinos, segundo as concepções biológicas relacionadas ao sexo e a concepção dicotômica entre homens e mulheres. Tal pen- samento não quer significar que quando um homem e uma mulher se apresentam perante o Direito, cada um recebe um tratamento distinto. Mas sim que a ambos são aplicados os mesmos princípios, mas estes são masculinos e não universais.
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