Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

262 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 240-268, 1º sem. 2021 ARTIGOS recem ser intercambiadas, a autora conclui que “es imposible separar el de- recho de la política, de la moral y del resto de las atividades humanas: por el contrario, es uma parte integral del entramado de la vida social” (OLSEN, 1990, p. 156). Smart (2000), por outro lado, inicia seu estudo La teoria feminista y el discurso jurídico ressaltando que a teoria feminista do Direito não nasce sem oposição de alguns setores dos movimentos das mulheres. O que se tem por lógico, haja vista que se deve falar em vários femi- nismos dentro do movimento feminista, por serem várias as vertentes que se pretende alcançar por esses movimentos sociais, cada uma delas com ênfase em interesses distintos, por haver formas distintas de opressão na sociedade (opressão racial, social, de gênero, todas interligadas entre si em algum ponto ou grau), sofrendo mútua influência. São de três ordens os questionamentos havidos em face da teoria fe- minista, no interior do movimento feminista, segundo Smart (2000): a) o primeiro expressa sua oposição porque não acredita que a teoria possa alcançar os propósitos que almeja, diante dos termos da lei, aos quais se deve ater a jurisprudência; trata-se do grupo que defende a aplicação da letra estrita da lei; b) o grupo liberal entende que uma teoria especifica- mente feminista é desnecessária, por acreditar que, ao menos nos países desenvolvidos, o Direito já superou a “discriminação sexual”; c) o terceiro grupo aponta que o Direito constitui uma prática, devendo traduzir-se em consequências concretas para as mulheres, razão pela qual uma teoria femi- nista seria prescindível. É ainda Smart (2000) quem destaca que um dos desafios da teoria feminista do Direito é superar a tensão que sempre há em torno de utili- zar-se do Direito para favorecer as causas das mulheres, já que o próprio Direito é um fenômeno do patriarcado e dificilmente poderia ser utilizado para desmantelá-lo. A tal crítica, a autora responde que o campo do Direito deve ser um lugar de luta, em vez de um instrumento de luta feminista.

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