Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

259 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 240-268, 1º sem. 2021 105148 / 2015. Julgamento: 13/04/2016, em que são apelantes e apelados J. M. M. V. e B. B. R. (DJMT, 2016, p. 99). Na fala desses operadores do Direito, transparece a diferenciação entre o comportamento que atenderia à moral e que merece a proteção jurídica, e o que supostamente não a atende e não merece a tutela do ordenamento jurídi- co, a revelar o quanto a prática jurídica está eivada de concepções patriarcais. Os exemplos fornecidos revelam como o Direito pode atuar como perpetuador do sistema patriarcal, mediante leis, doutrina e decisões judi- ciais, oportunidades em que exerce controle social formal, legitimando o patriarcado e contribuindo para a manutenção da dominação masculina e mesmo para a cultura do estupro. A partir dessas observações, a crítica feminista percebeu a necessi- dade da criação de uma teoria feminista do Direito, a fim de contribuir para expor as contradições nos discursos jurídicos e nas estruturas de poder da sociedade. A teoria tem por escopo a alteração do paradigma androcêntrico e questiona o formalismo jurídico e sua representação como “sistema com- pleto, coerente, unívoco e elaborado por um legislador racional e aplicado por um juiz neutro e imparcial”. Pretende, outrossim, questionar o papel do Direito na criação e manutenção de modalidades de opressão, identificando -o, na verdade, como “indeterminado, inconsistente e ambíguo em relação às questões de gênero”, diante de “leis discriminatórias, interpretações sexistas, categorias fundadas em estereótipos, etc.” (RABENHORST, 2009, p. 31). Reflexiona acerca da capacidade reformadora e/ou emancipadora do Direito na garantia dos direitos da mulher, e da igualdade substancial entre os gêneros. Duas teóricas principais serão abordadas em relação à teoria feminista do Direito: Frances Olsen (1990) e Carol Smart (2000). Olsen (1990) inicia seu texto El sexo del derecho destacando o siste- ma dual de pares opostos em relação ao gênero, no pensamento ocidental:

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