Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

256 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 240-268, 1º sem. 2021 ARTIGOS penal da liberdade sexual deixa de beneficiar a mulher desonesta, não porque esta haja decaído do direito de livre disposição do próprio cor- po (pois de outro modo não se compreenderia que pudesse ser, como já vimos, sujeito passivo do crime de estupro), mas porque, em tal caso, o coito fraudulento não tem relevo suficiente para ingressar na esfera da ilicitude penal.O legislador, aqui, absteve-se, como o pretor romano, de cuidar de minimis . (HUNGRIA; LACERDA, 1975, p. 150). A reprodução das questões de gênero igualmente é observada nos dis- cursos contidos em decisões judiciais, como se extrai da ementa do julgado proferido em 23 de julho de 2015 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso de publicação não autorizada de cena de intimidade sexual: APELAÇÃO CÍVEL – CORPO FEMININO - FOTOS DE PARTES ÍNTIMAS – DIVULGAÇÃO PELA INTERNET - AUTORIA INCERTA – DANOS MORAIS - DEVER DE IN- DENIZAR - PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA VÍTIMA – INDENIZAÇÃO DIMINUÍDA. - As fotos em posições gineco- lógicas que exibem a mais absoluta intimidade da mulher não são sensuais. Têm definição mais amarga. A postura de quem fragiliza o conceito de moral pode autorizar avaliação condizente com essa postura. Havendo dúvidas quanto a origem da divulgação de fo- tos tiradas por webcam não se pode fixar um culpado. Vítima que participa de forma efetiva e preponderante para a consumação do fato tem de ser levado em consideração na fixação da condenação. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 16ª Câ- mara Cível. Apelação Cível nº 1.0701.09.250262-7/001. Julgado em 23/07/2015. ( apud SILVA; PINHEIRO, 2017, p. 254). Nesse caso, em primeira instância entendeu-se que houve comprova- ção de que o réu divulgou imagens íntimas da vítima, que lhe foram trans- mitidas por aplicativo de troca de mensagens, arbitrando-se indenização por danos morais em de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Todavia, após recurso de apelação pelo condenado, o desembargador revisor assim fundamentou seu voto, diminuindo o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

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