Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

248 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 240-268, 1º sem. 2021 ARTIGOS Pode ser compreendido como um conjunto heterogêneo de recursos materiais e simbólicos de um organismo social, a fim de garantir que os indivíduos se comportem de maneira previsível e de acordo com as regras e preceitos vigentes em determinada época ou contexto. Sabadell (2017, p. 31) o define como “tudo aquilo que influencia o comportamento dos mem- bros da sociedade”. O controle social pode ser formal e institucionalizado, exercido pelo próprio Estado, ou informal e difuso, de caráter subliminar, quando exercido pelos grupos sociais (SABADELL, 2017). São formas de controle formal ou institucionalizado as que de- correm do aparelhamento estatal, como os realizados pelo sistema jurí- dico, sendo seus principais fiscalizadores os agentes estatais. O controle informal ou difuso é praticado espontaneamente pelos membros de uma comunidade, por meio da dinâmica dos próprios grupos sociais, como a família, a escola, os amigos, os fiéis de uma religião, a educação e outros. Da mesma forma, a mídia, o controle da informação, os meios de comu- nicação de massa, a exploração do sentimento de medo, as ideologias políti- cas e sociais, a Medicina e a própria sexualidade consistem em importantes instrumentos de controle difuso sobre os indivíduos (PEDRINHA, 2009). Bocayuva (2007, p. 32) sintetiza que “numa sociedade organizada em torno da meta de garantir a vida, o judiciário funciona ao lado de uma série de aparelhos (medicina, escola, oficina, fábricas, quartéis) que tem funções reguladoras, disciplinadoras”. Desse modo, o próprio sistema judicial pode funcionar como método de controle social formal. Nesse ponto, é necessário abordar apontamentos em torno do patriarcado. O tema atinente ao patriarcado e sua manutenção na sociedade ho- dierna é matéria que acende acirradas controvérsias entre os teóricos, por- quanto “a interpretação tradicional da história do pensamento político mo- derno é a de que a teoria e o direito patriarcais estão mortos e enterrados há 300 séculos” (PATEMAN, 1993, p. 38) .

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