Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

24 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 15-34, 1º sem. 2021 ARTIGOS privilégio que recebe pela utilização desenfreada do espaço coletivo, fazen- do referência ao fato de que o nosso planeta não suporta o estilo de vida adotado pelo Ociden te . Assim, com a compreensão dos limites do mundo e a impossibilidade de expansão do seu espaço, a condição de miserabilidade tende a ser ampliada caso continue sendo sustentada a hipótese de oferecer a melhor condição ao maior número possível de pessoas, uma vez que a fal- sa ideia positiva esconde em seu avesso o descarte do restante da população que não será contemplada, restando-lhe uma condição aquem do mínimo de dignidade aceitável. A reprodução feita em nível global é facilmente replicada em termos locais de Brasil, ou ainda em nível de cidades. Conforme Arruda (1999, p. 80), não é difícil prever qual parcela populacional sofrerá com o consumo desordenado dos recursos naturais existentes, pois ela já sofre as consequên- cias previstas. São elas os caiçaras, ribeirinhos, seringueiros, quilombolas e demais povos tradicionais que vivem em regiões desconectadas do restante da cidade, sendo-lhes negado o direito a ela. Ademais, apesar de há tanto tempo morarem nesses locais, veem negado o direito de escritura do local em que residem. Ao serem colocados na situação de ilegalidade pelo “direi- to do asfalto” (SANTOS, 2018, p. 50), insensível à sua condição, passam a viver conforme as leis de um direito costumeiro criado internamente. Conforme dito antes, o direito à moradia e as condições de morada influenciam em todas as relações da vida comum de um indivíduo, inclu- sive na formação da sua identidade, sendo que uma eventual negativa é violação à sua própria existência. (HENKES, 2005, p. 142). Desse modo, a colisão entre princípios constitucionalmente assegurados deve ser analisada com bastante atenção, ainda mais ao se tratar de colisões dimensionais de direitos - a moradia correspondente à segunda dimensão dos direitos fun- damentais, e o meio ambiente equilibrado, à terceira. Nos direitos de segunda dimensão, como é o caso da moradia, existe a necessidade de atuação positiva do Estado para sua consagração, e eles são protegidos pela máxima jurídica do não retrocesso. A sua restrição, por sua vez, consiste no enquadramento das possibilidades do orçamento público, o

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