Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

220 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 205-239, 1º sem. 2021 ARTIGOS ser meramente indenizados, e sim punidos. A punição deve ser vista como uma justiça social, não uma vingança. Por ser estatal, a punição deveria ser a mesma para todo criminoso, e mais rigorosa nos crimes contra o Estado. O Estado, em toda sua eficiência e onipotência, não pode deixar de punir o culpado. A punição deve tornar digno de ser um agente moral. O sujeito, quando comete um crime público, passa a ser indigno de honrar o contrato que ele assumiu. Com base no contrato social, ele deve ser digno de voltar a ser um agente na sociedade. A proteção do Estado frente ao paradigma da lei universal garante a cada Estado a autonomia de atuar para fiscalizar e punir as afrontas contra a lei universal. Nesse momento, entra o caráter coercitivo que pertence ao Direito, com o intuito de resguardar a sociedade quanto ao cumprimento do dever moral e garantir a reintegração do infrator à sociedade. O para- digma da lei universal só tem efetividade na atuação com o Estado para favorecer o cumprimento dos imperativos categóricos. As concepções da ética deontológica evidenciam que o dever não fi- gura um castigo. Kant propõe uma lei moral universal (imperativos cate- góricos) que, por si só, torna-se válida a todos. A lei moral universal deve buscar defender a vida, liberdade e dignidade de todos os sujeitos. Os impe- rativos categóricos defendem a concepção de lei universal, fim em si mesmo e de legislador universal. A vontade do ser humano precisa ser, agir como criador da lei universal e garantidor da dignidade humana. A crença na dig- nidade a partir da sacralidade dos direitos humanos a coloca como uma lei universal, agir de forma digna, não por ser uma obrigação ou recompensa, e sim pela própria dignidade. A dignidade deve ser valorada em sua própria atitude. O ser humano como legislador universal nos direitos humanos, tanto como criador quanto como seguidor e beneficiário de tais direitos, deve eleger a dignidade como o modo de agir universal. A compreensão de legislador universal e lei universal será fundamen- tal para entender os direitos genéticos como uma nova concepção de di- reitos humanos. O ser humano como criador de lei universal através dos direitos genéticos criará princípios universais que serão efetivados em cada

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz