Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
219 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 205-239, 1º sem. 2021 buscam algo, são destinados a alcançar um fim desejado. Já os imperativos categóricos são o fim em si mesmo. Os imperativos categóricos formam a moral universal racional: “Age de tal maneira que uses a humanidade , tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio” (KANT, 2009, p. 69). A fundamentação da metafísica dos costumes analisa a virtude e o di- reito, complementando-se e aperfeiçoando um com o outro. A lei é fruto da manifestação de vontades individuais, de seres que se denominam agentes morais. O direito deve estar fundado em uma relação de escolha recíproca de todos a partir da liberdade universal. As ações são justas sempre que puderem coexistir com a liberdade de todos. A injustiça seria sobrepor a liberdade individual em detrimento da liberdade coletiva: “Age como se a máxima de tua ação devesse servir de lei universal para todos os seres ra- cionais” (KANT, 2009, p. 69). O imperativo categórico defendido por Kant determina que a racionalidade humana possui capacidade de julgar o modo de agir. O agir deve ser em conformidade com o dever. O injusto deve ser combatido coercitivamente, para proteger a liberdade coletiva. Com o paradigma da lei universal, é possível atribuir às concepções de Kant a universalidade dos direitos humanos. Os direitos humanos de- vem ser defendidos de forma universal, por todos, pois uma ofensa contra os direitos humanos em qualquer lugar do mundo caracteriza uma ofensa diante da humanidade como um todo. A proteção aos direitos humanos de forma universal é um direito e dever de todos. Os direitos humanos devem garantir a todos uma vida digna, por serem universais. O Estado tem o direito de punir, por meio da lei, do juiz e do Poder Executivo, quem pratica o crime. O crime é a violação da lei e da liberdade universal, que torna o criminoso inapto para a cidadania. O homem é um fim, e a punição deve ser aplicada por uma questão de justiça, como im- perativo categórico em qualquer hipótese em que ocorre o crime público. Kant diferencia o crime cometido contra uma pessoa (violação contra um bem individual) dos crimes públicos que colocam em perigo a coisa públi- ca. Nos crimes públicos, a humanidade toda sofre. Com isso, não devem
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