Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

201 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 180-204, 1º sem. 2021 ao Estado do Amazonas, mas a todos os países da Panamazônia, prejuízos esses que devem ser combatidos por toda a sociedade, com o cumprimento fiel da legislação federal vigente. REFERÊNCIAS AMAZONAS. Lei nº 4.330. Libera espécies exóticas nos Rios do Estado do Amazonas . Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, 2016. BECKER, Fernando G.; GROSSER, Karin M. Piscicultura e a Introdu- ção de Espécies de Peixes não Nativas no RS. Riscos Ambientais. Funda- ção Zoo Botânica. Porto Alegre, 2003. BENSUSAN, Nurit. José Melo sanciona lei estadual que ameaça a bio- diversidade em rios da Amazônia. disponível em http://expressoam.com/ jose-melo-sanciona-lei-estadual-que-ameaca-biodiversidade-em-rios-da -amazonia/ consultada em 29 dez. 2020. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil . Congresso Nacional. Brasília, 1988. BRASIL. Resolução da Diretoria Colegiada nº 72 . Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Brasília, 2009. BRASIL. Decreto nº 4.339/2002 . Presidência da República. Brasília, 2002. BRASIL. Lei nº 6.938/81 – Pol í tica Nacional do Meio Ambiente . Con- gresso Nacional, Brasília, 1981. CONABIO, Comissão Nacional de Biodiversidade. Resolução nº 5, Dispõe sobre a Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras . Disponível in http://www.institutohorus.org.br/download/marcos_legais/ Resolucao_CONABIO_n5_EEI_dez_2009.pdf, consulta realizada em 20 dez. 2020. FERRAÇO, André Augusto Giuriatto; BRANDÃO, Matheus Benício Ceotto. Polui ção por água de Lastro. Saberes da Amazônia. Porto Velho, v. 3, nº 06, 2017.

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