Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

200 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 180-204, 1º sem. 2021 ARTIGOS rios, verdadeiras estradas para transporte de mercadorias e pessoas, e o despejamento dessa água em seus rios gera invasão de várias espécies de peixes exóticos, em especial a tilápia, o principal peixe criado do Brasil e o segundo do mundo. Por conta dessa inserção da tilápia nos rios, danos na esfera ambiental, socioeconômica e cultural são gerados. Para prevenir, combater e controlar a inserção da tilápia nos rios do Estado, a legislação pátria vigente procura disponibilizar meios para a pro- teção desse ambiente hídrico. Inicialmente, a Constituição Federal, em seu artigo 225, garante a to- dos o direito a um meio ambiente equilibrado, mas exige de toda a socieda- de o dever de tutela para que as futuras gerações também possam usufruir de seus recursos. A Convenção sobre Diversidade Biológica adverte os Estados soberanos que a exploração dos recursos naturais deve ocorrer de forma responsável. Já a Lei nº 6.938/81 caracteriza como poluição a inserção de peixes exóticos, considerando alteração adversa ao meio ambiente hídrico. O Decreto nº 4.339/2002 estabelece como objetivo específico da Polí- tica Nacional de Biodiversidade a promoção de mecanismos de prevenção, erradicação e controle de espécies exóticas, o que é reforçado pela portaria nº 145-N do Ibama. O descumprimento das normas ambientais mencionadas implica, ao infrator, responsabilidade administrativa, civil e penal nos termos da Lei nº 9.605/98, do Decreto nº 221/67 e do Código Civil. Por derradeiro, a pesquisa trouxe norma estadual que estabelece a possibilidade de inserção da tilápia nos rios do Amazonas, combatida pela sociedade local. Dessa forma, conclui-se que a inserção da tilápia nos rios do Ama- zonas resulta em danos ambientais, socioeconômicos e culturais, não só

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