Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

198 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 180-204, 1º sem. 2021 ARTIGOS versidade Federal do Amazonas (UFAM), do Ibama, da Universidade Fe- deral de Alagoas (UFAL) e da GSA Consultoria e Meio Ambiente. Em resposta à moção de repúdio, o Ministério Público Federal, por meio de seu Procurador da República, Rafael da Silva Rocha, editou a se- guinte recomendação: RESOLVE RECOMENDAR ao INSTITUTO DE PROTE- ÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS – IPA- AM, por sua atual Diretora-Presidente ou quem vier a lhe fazer as vezes no futuro, que, considerando os vícios de inconstitucionalidade formal e material acima apontados, bem como a violação aos Princí- pios da Precaução e da Vedação do Retrocesso, não licencie nenhum novo empreendimento de aquicultura no Estado do Amazonas, du- rante a vigência da Lei n. 4330/2016. A moção de repúdio e a participação do Ministério Público Federal vêm cumprir a determinação constitucional já mencionada, de que toda a sociedade tem o dever de zelar pela proteção do meio ambiente, aí incluído o meio ambiente hídrico dos rios que cortam o Estado do Amazonas. Em agosto de 2016, o portal G1 Amazonas noticiou que o Governo do Estado encaminhou o Projeto de Lei nº 58/2016, com intuito de revo- gar a Lei nº 4.330/2016. Entretanto, em consulta ao site da Assembleia Legislativa, a infor- mação que se obtém é que a norma em comento possui o seguinte status: “norma sem alterações posteriores”, ou seja, encontra-se vigente nos termos acima expostos. CONCLUSÃO O Estado do Amazonas tem nos seus rios uma fonte de alimento, já que a sua população é grande consumidora de peixe. O peixe, além de servir de sustento de sua população, é fonte de renda para os pescadores e produtores, e tem sua importância na pesca esportiva/

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