Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

196 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 180-204, 1º sem. 2021 ARTIGOS Além das sanções administrativas e penais, eventuais danos civis serão reparados nos moldes dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil. Pelo exposto, é possível verificar que o ordenamento jurídico pátrio possui mecanismos suficientes para prevenir, controlar e erradicar a inserção da tilápia nos rios do Estado do Amazonas. 6. A LEI Nº 4.330/2016 – LEI DA TILÁPIA Sem qualquer pesquisa científica e desprezando os conhecimentos técnico-científicos dos ambientalistas, o Poder Legislativo do Estado do Amazonas editou a Lei nº 4.330/2016, que autorizava a criação de peixes exóticos nos rios que cortam o Estado, bem como a inserção de espécies geneticamente modificadas: Art. 24. O órgão ambiental competente autorizará a introdução de espé- cies exóticas, alóctones, híbridas e organismos geneticamente modificados para aquicultura, em qualquer estágio de desenvolvimento no Estado do Amazonas, com base no grau de risco de escape do sistema produtivo, dos sistemas de prevenção de fugas e do grau de risco da espécie ao meio am- biente natural. Essa lei apresenta a seguinte definição para espécie exótica ou alóctone: “ESPÉCIE EXÓTICA OU ALÓCTONE: que é aquela es- pécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente em determinada ba- cia hidrográfica de referência, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento”. O dispositivo legal autoriza a introdução de peixes exóticos, incluindo a tilápia, nos rios que cortam o Estado mediante simples autorização do órgão ambiental competente. Segundo Bensusan (2016, p.p), à época, o presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), Rômulo Mello, em entrevista ao Estado de São Paulo, apresentou a sua opinião sobre a lei, dizendo:

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