Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
194 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 180-204, 1º sem. 2021 ARTIGOS Assim sendo, a inserção da tilápia nos rios do Estado do Amazonas cria condições adversas às atividades sociais e econômicas, pois já causam o aumento e acúmulo de matéria orgânica, dificultando a navegação dos rios; prejudicam a pesca artesanal, comercial e turística com a extinção ou escassez dos peixes naturais; e enfraquecem o turismo local, com mudança da paisagem amazônica. Ademais, a qualidade da água é alterada por novos parasitas trazidos pela espécie exótica, interferindo nas condições sanitárias, além de afetar desfavoravelmente a biota dos rios. Nesse sentido, o Decreto nº 4.339/2002 institui princípios e diretrizes para implementação da Política Nacional da Biodiversidade, inibindo essa prática. Dessa forma, estabelece o anexo do decreto: Item11.1.13 – Promover a prevenção, a erradicação e o controle de espécies exóticas invasoras que possam afetar a biodiversidade. Esse decreto apresenta três maneiras de se combater a inserção de pei- xe exótico nos rios: 1) por meio da prevenção, ou seja, os produtores devem buscar alternativas para se evitar a inserção da tilápia nos rios; 2) utilizar mecanismos de controle dessa invasão; e 3) erradicar a introdução de peixes exóticos nos rios do país. Sendo mais específico, os produtores de peixe devem tomar as me- didas necessárias para impedir que peixes exóticos, em especial a tilápia, fujam de seus criadores e, na impossibilidade de se controlar essa contenção, devem optar por criar peixes habituais daquela localidade. Quanto às embarcações, devem observar os procedimentos estabe- lecidos na Convenção Internacional para Controle e Gestão de Água de Lastro e Sedimento de Navios, que determina, dentre outras medidas, a instalação de receptores de sedimentos nos portos e terminais. Por fim, a Portaria nº 145-N de 1998 estabelece normas para a introdu- ção, reintrodução e transferência de peixes, crustáceos, moluscos e macrófitas aquáticas para fins de criação, excluindo-se as espécies animais ornamentais.
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