Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
192 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 180-204, 1º sem. 2021 ARTIGOS Dessa forma, a inserção da tilápia nos rios do Estado do Amazonas, seja pela piscicultura ou pela água de lastro, gera danos ambientais, socioe- conômicos e culturais irreparáveis que devem ser evitados por meio de um ordenamento jurídico protetivo e eficaz, que a seguir veremos. Na esfera ambiental, os danos causados e apresentados foram: a re- dução das espécies nativas ou até mesmo a sua extinção; nanismo e hibri- dização entre as espécies; eutrofização, com acúmulo de matéria orgânica; predação; disseminação de patógenos e parasitas. A alteração do meio ambiente natural hídrico irradia efeitos na área socioeconômica. Existe prejuízo na pesca artesanal e de subsistência, já que há redução das espécies nativas. A pesca esportiva/turística é atingida, pois o turista não vem para o Estado pescar tilápia, mas sim peixes existentes apenas nes- sa localidade, diminuindo o atrativo da região e impactando negativamente essa importante atividade econômica. O aumento do acúmulo de matéria orgânica nos rios do Estado di- ficulta a navegabilidade das embarcações, prejudicando o escoamento de produtos e o transporte de pessoas pelas “estradas fluviais”. A disseminação de parasitas e novos organismos vivos trazidos pela tilápia muda a qualidade da água para o uso da população local, para irriga- ção de plantações e para criação de animais. Por fim, a inserção da tilápia resulta em dano ao patrimônio cultural, pois a pesca para comunidades ribeirinhas é uma tradição geracional, lesio- nada com a extinção das espécies nativas. 5. LEGISLAÇÃO PERTINENTE SOBRE A PROTEÇÃO DOS RIOS E A INSERÇÃO DE PEIXES EXÓTICOS A legislação brasileira é farta na proteção ambiental quanto à inserção de organismos exóticos no meio ambiente, vedando essa prática no terri- tório brasileiro.
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