Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
19 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 15-34, 1º sem. 2021 ARTIGOS Carlos (2016, p. 1-2) alerta para a perda semântica do direito à cidade quando opta por adotar os moldes neoliberais; em razão de sua desatenção para o desenvolvimento social, reafirma uma realidade reprodutora de de- sigualdades nos mais diversos âmbitos e afasta-se de seu utopismo. A qua- lidade do que é utópico está relacionada com o inconformismo, a ousada ideia de atingir um patamar ideal de sociedade não alienante, uma vez que, segundo a autora, a alienação priva o homem da sua própria humanidade. Encontra-se situada dentro do processo de alienação, a propriedade. Remetendo aos conceitos de marxistas, entende-a como produto das ati- vidades sociais; ao mesmo passo, será definidora de como se manifestará todas as demais relações do indivíduo para com o restante da sociedade. (CARLOS, 2016, p. 2). De tal maneira, aqueles povos que são marginaliza- dos, sendo-lhes negado o direito à propriedade dentro da sociedade capi- talista, ficam restritos a ter como moeda de negociação nas relações sociais apenas a sua força de trabalho. Ainda assim, nem mesmo a propriedade sobre a sua força laboral pode lhes ser atribuída de maneira plena, uma vez que estarão enfraquecidos em qualquer negociação com os detentores das terras e dos meios de produção, tendo as suas vontades subjugadas aos interesses das elites dominantes e à necessidade de sobrevivência dentro do sistema adotado. Os efeitos da exclusão urbanística são o surgimento dos assentamentos informais, uma ocupação do solo urbano de forma desordenada. O produto gerado é a criação de “cidades ilegais” que ficam à margem da dita cidade oficial e também do próprio mercado imobiliário formal, sendo lembradas apenas sazonalmente pelas elites políticas quando é conveniente conceder a regularização fundiária, seja porque convém à especulação imobiliária ou, ainda, numa relação de favorecimento que contribui para as velhas práticas políticas eleitoreiras, em vez do consentimento impessoal daquilo que cabe à população mencionada por direito. (MARICATO, 2002, p. 122-123). Segundo Milton Santos (1977, p. 81), para compreender a realidade social não basta se atentar para a forma, mas também para sua formação. O entendimento da sociedade local é construído pela interpretação da sua dis-
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