Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

189 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 180-204, 1º sem. 2021 Em caso de risco de danos graves e irreversíveis, a ausência de cer- teza científica absoluta não deve servir de pretexto para procras- tinar a adoção de medidas visando prevenir a degradação do meio ambiente” (gn) Percebe-se então que o Princípio da Precaução estabelece de forma clara que toda novel atividade que pode causar danos ao meio ambiente só poderá ser liberada pelo Estado quando houver uma certeza científica de que o prejuízo não ocorrerá. Nesse sentido, a “pressa é esperar”. No caso em questão, permi- tir a soltura de peixes exóticos ou alóctones nos rios do Estado do Amazonas, sem ter a certeza de que isso acarretará prejuízos à fauna lacustre do Estado, é desatender ao Princípio da Precaução. Logo, como esse princípio ambiental está inserido no artigo 225 da CF/88, ele tem força mandamental, devendo ser cumprido por todos. Dessa forma, vejamos os potenciais riscos que essa ativida- de pode causar ao meio ambiente e por que motivo não pode ser permitida a sua cultura nos rios do Estado do Amazonas. 4. DANOS CAUSADOS PELA INSERÇÃO DE PEIXES EXÓ- TICOS NOS RIOS A inserção de peixes exóticos, em especial a tilápia, nos rios do Estado do Amazonas gera danos nas esferas ambiental, socioeconômica e cultural, que podem se estender a todos os países da Panamazônia. Segundo Becker (2003, p. 4): Os riscos associados à introdução de espécies são altos e incluem: redução dos estoques de espécies nativos; extinções locais e globais (não só de peixes, mas de anfíbios, invertebrados e plantas aquáticas); nanismo; disseminação de patógenos e parasitas; alterações ecossistê- micas (incluindo eutrofização e perda de qualidade da água); efeitos indiretos na estrutura trófica das comunidades, podendo levar a proli- feração de outros organismos como praga (por exemplo, mosquitos); combinações destes efeitos e conseqüências sócio-econômicas.

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