Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

188 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 180-204, 1º sem. 2021 ARTIGOS Assim, princípios, como fundamento de Direito, têm como utilidade per- mitir a aferição de validade das leis, auxiliar na interpretação das normas e integrar lacunas”. Já Pozzetti e Campos (2017, p. 255) destacam que: Os princípios são a base do ordenamento jurídico, de onde proma- nam as regras de uma determinada sociedade. Tudo aquilo que de- terminada sociedade entende como justo, como honesto, como norte para a paz e a vida em grupo, é denominado de princípios. Dessa forma, a norma jurídica, ao ser posta a disposição de todos os juris- dicionados, deverá atender as regras ou aos anseios dos Princípios; caso contrário, está fadada a ser revogada. Vê-se portanto que, no âmbito jurídico, os princípios possuem grande relevância e devem ser respeitados sob pena de revogação da norma jurídica e perda de validade da mesma. Assim sendo, no âmbito do Direito Ambiental, são vários os princí- pios que fundamentam a existência desse ramo do Direito. Nesse sentido, Pozzetti e Rodrigues (2018, p.16) esclarecem que “ o Princípio da Precau- ção, contido no art. 225 da Constituição Federal, tornou-se imprescindível e fundamental para a edição de normas posteriores que regulamentaram a questão, vez que seu conceito está vinculado à busca de proteção da exis- tência humana”. Nesse sentido, é importante o destaque feito por Pozzetti (2018, p. 105): A Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o De- senvolvimento, ocorrida no Rio de Janeiro em 1992, votou, por unanimidade, a chamada “Declaração do Rio de Janeiro”, também chamada de ECO-92, com 27 princípios de suma importância. O Princípio da Precaução – PP foi consignado na Declaração do Rio de 1.992 e recebeu o nº 15: PRINCÍPIO 15 – “Para proteger o meio ambiente, medidas de pre- caução devem ser largamente aplicadas pelos Estados, segundo suas capacidades.

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