Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

187 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 180-204, 1º sem. 2021 Nesse sentido, explica Ferraço et al (2017, p. 33): No momento em que ocorre o esvaziamento do lastro do navio é que se verifica, também, a ocorrência de bioinvasão. Por esta razão, essas operações são tidas como grandes vetores para disseminação de espécies exóticas invasoras nocivas e agentes patogênicos ao re- dor do mundo. Dessa maneira, as embarcações que trafegam nos rios do Estado uti- lizam-se do lastreamento e deslastreamento como forma de garantir a sua estabilidade e navegabilidade. Segundo Lifistch (2016, p.p), “sendo a tilápia o principal peixe criado em cativeiro no país e a segunda espécie de peixe de água doce mais inten- samente cultivada no mundo 2 , a sua invasão em todo o território nacional ocorre, também, pela água de lastro destas embarcações, que circulam pelos rios do país”. Assim, essas seriam as duas formas, frágeis, pelas quais poderia ocorrer a inserção da tilápia nos rios do Estado do Amazonas e, consequentemente, nos rios da Panamazônia. Verifica-se que são formas simples e silenciosas, difíceis de se controlar, devido ao isolamento da região, à inexistência de fiscalização e à falta de controle governamental. A perda da biodiversidade aquática trará prejuízos incalculáveis à re- gião, que possui um ecossistema frágil. 3. O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E AS ESPÉCIES ALÓC- TONES Os princípios são regras mestras que orientam a produção e manu- tenção das normas jurídicas; são eles que subsidiam a criação de normas. Todas as vezes que uma norma jurídica desrespeita um princípio, ela está fadada à revogação, conforme esclarecem Pozzetti e Monteverde (2018, p. 84): “a palavra princípio designa início, começo, origem, ponto de partida. 2 Informação retirada do Programa Global de Espécies Invasoras elaborado por GISP;

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