Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

186 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 180-204, 1º sem. 2021 ARTIGOS sos hídricos. Dessa forma, a fauna lacustre fica extremamente prejudicada, contabilizando prejuízos ambientais incalculáveis à região. Nesse sentido, Ono (2005, p. 44) destaca que “até mesmo os viveiros escavados devem apresentar relevo plano ou suave, solo com teor de argila que permita minimizar a infiltração de água”. Logo, a criação de peixe para comercialização é uma das hipóteses de inserção da tilápia nos rios do Estado do Amazonas. E isso é muito fácil de ocorrer, devendo o Poder Público controlar e fiscalizar a atividade de criadouro em cativeiro, para evitar a contaminação. É por isso que Ramos et al (2004, p. 467) afirmam que “entre as atividades relacionadas à introdução de espécies exóticas, a piscicultura é considerada o principal mecanismo de dispersão de espécies exóticas para novos ambientes”. Pois bem, uma outra hipótese de inserção de peixe exótico nos rios do Estado do Amazonas é por meio da água de lastro. Para Ferraço et al (2017, p. 164), o lastro é “a condição basilar para que um navio que não esteja carregado mantenha-se em condições está- veis de navegação”. Nesse sentido, segundo a Resolução da Diretoria Colegiada nº 72/2009 da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em seu artigo 4º, inciso I, a água de lastro é “água colocada em tanques de uma embarcação com o objetivo de alterar o seu calado, mudar suas condições de flutuação, manter a sua estabilidade e melhorar sua manobrabilidade”. No Estado do Amazonas, o principal meio de transporte de mer- cadorias e pessoas são as embarcações, utilizando-se da navegabilidade dos seus rios. Essas embarcações utilizam-se das águas de lastro para estabilizar a navegação. Quando descarregadas, as embarcações utilizam-se da água dos rios para garantir condições de flutuação; quando carregadas, dispensa-se o lastro utilizado, despejando a água em outras regiões do país ou do planeta.

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