Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
176 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 150-179, 1º sem. 2021 ARTIGOS nos ainda, uma informação “sem fundamento”, expressão dúbia, imprecisa e desconectada das premissas da técnica legislativa, visto que se corre o risco de retirar do poder até mesmo um mandatário máximo da nação em razão de uma conduta ordinária e insignificante – em relação às demais causas ensejadoras de perda do cargo político eletivo – como a divulgação de uma informação, independentemente de seu conteúdo e características. 5. CONCLUSÃO Este artigo teve como objetivo geral analisar, de forma crítica, as pre- tensões do Projeto de Lei nº 632/2020, em virtude da tentativa de tipificar a divulgação de informação que sabe ser manifestamente falsa, difamatória ou sem fundamento como ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade, o que envolve questões constitucionais e administrativas como as liberdades de expressão e informação, moralidade e improbidade, além de proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, de início, foi possível constatar que a informação cons- titui um elemento apreciável juridicamente, salvo em casos de expressão de ideias e opinião, hipóteses em que não será cabível uma determinação do que é ou não verdadeiro, do que é ou não útil, em virtude do livre arbítrio de quem manifesta sua opinião, obstáculo às restrições do Estado. Com relação à incidência da divulgação de conteúdos inverídicos na ótica da improbidade administrativa, concluiu-se pela inexistência de uma relação direta de pertinência temática entre as duas situações, tendo em vista a abrangência e a amplitude das condutas contidas na Lei nº 8.429/1992 e a dubiedade e imprecisão de expressões contidas no referido projeto de lei, o que representa uma inobservância de aspectos importan- tes da técnica legislativa. Por sua vez, quanto à relação entre divulgação de informações falsas e crimes de responsabilidade, o exame entre as condutas contidas no projeto de lei e as penas próprias da Lei nº 1.079/1950 apontou para a despropor- cionalidade e irrazoabilidade na tipificação pretendida, tendo em vista o
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