Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

175 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 150-179, 1º sem. 2021 lhe tenha sido outorgado o poder de agir motivado por paixões pessoais ou critérios personalíssimos (MELLO, 2010, p. 108-109), de modo que as ações em descompasso com as regras, deveres e princípios constitucionais e administrativos destinados à conduta desses agentes devem ser sancionadas de acordo com a ação perpetrada. Contudo, retornando-se à discussão sobre a proporcionalidade e ra- zoabilidade no âmbito do Projeto de Lei nº 632/2020, observa-se que, em uma comparação da “divulgação de informação manifestamente falsa, di- famatória ou sem fundamento” com outras condutas punidas pela Lei nº 1.079/1950 como causas de perda de mandato em razão de improbidade administrativa, é ínfima a lesividade e ofensividade da primeira ação em relação às segundas, que incluem, dentre outras, o retardo na publicação de normas e a não prestação de contas, ao Congresso Nacional, relativas ao exercício anterior (art. 9º, itens 1 e 2), por exemplo. O mesmo pode-se afirmar em relação às causas de improbidade administrativa contidas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, aspectos analisados anteriormente na seção oportuna deste estudo. Nesse sentido, partindo-se do pressuposto democrático da representa- tividade, consolidado com a Constituição de 1988, e retornando à afirma- ção de Agra (2018, p. 564), de que o impeachment retira do cargo o Chefe do Executivo que procedeu de forma atentatória às disposições constitucio- nais vigentes sem que haja uma quebra na legalidade democrática, obser- va-se que, mesmo assim, e em que pese a possível tipificação da divulgação de informação falsa como causa da perda do cargo, restaria fulminada a representatividade, valorizada pelos cidadãos e eleitores, e que ainda passa por um processo de amadurecimento na democracia brasileira. Dessa feita, é nítida a desproporcionalidade e irrazoabilidade conti- das na proposta de tornar ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade a divulgação de informação falsa – independentemente da ciência da falsidade por parte de quem a dissemina – ou mesmo de uma informação difamatória, o que já possui remédios legais, como os mencionados crimes contra a honra e as indenizações no plano civil. Me-

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