Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

174 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 150-179, 1º sem. 2021 ARTIGOS Tais postulados protegem direitos fundamentais e os interesses públicos, permitindo a discricionariedade dos atos do Poder Público – feição esta de caráter administrativo e servindo de medida, nos casos concretos, para assegurar a melhor realização do fim constitucional embutido na norma (CANOTILHO et al., 2018). Essa acepção dos referidos princípios é voltada sobretudo para o Estado em suas funções jurisdicionais e legislativas. Porém, há também a disciplina dos ditos princípios dirigida para agentes administrativos e po- líticos, em razão da função pública exercida, visão segundo a qual “a Ad- ministração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida”, sendo ilegítimas e invalidáveis as condutas desar- razoadas, incoerentes, imprudentes e insensatas, no que tange ao princípio da razoabilidade; e, no tocante ao princípio da proporcionalidade, a Admi- nistração só pode exercer suas competências de forma válida “na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para cum- primento da finalidade de interesse público a que estão atreladas”, sendo ilegítimos os atos que exorbitarem esses limites correspondentes (MELLO, 2010, p. 108-110). Assim, no que tange a condutas do administrador, Hely Lopes Mei- relles (2016, p. 99) assenta que não está em conformidade com a ordem jurídica “a conduta do administrador decorrente de seus critérios perso- nalíssimos ou de seus standards pessoais que [...] acabe, por falta daquela razoabilidade média, contrariando a finalidade, a moralidade ou a própria razão de ser da norma em que se apoiou”. Noutras palavras, não pode o agente administrativo ou político valer-se de sua condição pública ou da liberdade de expressão para disseminar informações manifestamente falsas com propósitos desonestos, que têm a aptidão de levar os demais indivíduos a acreditarem nos conteúdos divulgados, por conta do cargo ostentado por quem os dissemina. Assim, o fato de a lei conferir ao administrador uma certa liberdade, que é a margem de discricionariedade, não significa que

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz