Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
173 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 150-179, 1º sem. 2021 Nesse aspecto, conforme Mendes e Branco (2020, p. 1064), as Cons- tituições brasileiras a partir de 1891 têm dedicado atenção especial aos crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República, em oposição ao princípio de irresponsabilidade do governante, próprio de re- gimes absolutistas ou tirânicos, de que “o rei não comete erros” (“ the king can do no wrong ”). Assim, tem-se que, na atual conjuntura, a responsabili- dade, perante a lei, por parte dos agentes públicos eleitos para representar e alcançar os interesses almejados pela coletividade, mostra-se como uma verdadeira pedra angular essencial à configuração da ideia de República (NOVELINO, 2016). As penas para tais infrações político-administrativas têm caráter emi- nentemente político, e não criminal ou civil. Nesse sentido, o impeachment , somado à perda dos direitos políticos por 8 anos, foi a solução escolhida pelo legislador constituinte de 1988 para punir os agentes políticos pro- cessados e julgados pelo Senado Federal, após abertura do processo pela Câmara dos Deputados, segundo o rito trazido pela Lei Maior. Essa de- posição de mandato é “uma forma jurídica de perda do cargo do chefe do Executivo, sem ser necessário recorrer à quebra da legalidade democrática. Suprime-se a representação popular, transformada em instrumento para a prática de atos atentatórios contra as disposições constitucionais vigentes” (AGRA, 2018, p. 564). Nesse sentido, cumpre indagar se a tipificação da “divulgação de infor- mação que sabe ser manifestamente falsa, difamatória ou sem fundamento” como crime de responsabilidade – bem como ato de improbidade adminis- trativa – observa os postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a lesividade e ofensividade das demais causas de perda do mandato eletivo contidas na Lei nº 1.079/1950, bem como a sanção de perda do mandato e inabilitação para o cargo político. Do ponto de vista constitucional, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, comumente empregados de modo fungível e sinônimo, são, para Canotilho et al. (2018), de “grande importância na dogmática jurídica contemporânea, tanto por sua dimensão instrumental, quanto material”.
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