Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

172 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 150-179, 1º sem. 2021 ARTIGOS Assim, se é verdade que a divulgação de uma informação manifesta- mente falsa viola a valorização conferida à verdade, relativa à transparência e o decoro que o trato com a coisa pública exige, também é verdade que não é qualquer informação falsa, difamatória ou sem fundamento que deve motivar a perda do cargo por ato de improbidade administrativa e crime de respon- sabilidade, devendo-se analisar a natureza, as características, o contexto e o conteúdo da dita informação, que pode ser insignificante, ou muito gravosa. Contudo, como dito anteriormente, é árdua a tarefa de se observar a existência de uma relação de pertinência temática direta entre divulgação de informação falsa e improbidade administrativa, também pelo fato de a Lei de Improbidade Administrativa trazer em seu bojo uma série de con- dutas transgressoras dos princípios administrativos e deveres estabelecidos aos agentes públicos, o que não é o caso da divulgação de informação – in- dependentemente de ser manifestamente falsa, difamatória ou “sem funda- mento” –, ação merecedora de reprovação moral e social, mas não adminis- trativa ao ponto de levar à perda e inabilitação para o cargo, pena que seria desproporcional e irrazoável. 4. INFORMAÇÕES FALSAS ENQUANTO CRIME DE RES- PONSABILIDADE Além da tentativa de tipificação da divulgação de informações falsas como atos de improbidade administrativa, o Projeto de Lei n o 632/2020 também pretende tornar tal conduta um crime de responsa- bilidade. Crimes de responsabilidade – cuja terminologia é equivoca- da, por não versar sobre crime no sentido originado e empregado pelo Direito Penal 13 – “são infrações político-administrativas, atentatórias à Constituição, tipificadas na legislação federal” (BULOS, 2018, p. 1269- 1270), Lei n o 1.079/1950, que define as causas, ritos e procedimentos referentes aos crimes de responsabilidade, perda e inabilitação para a ocupação de cargos públicos eletivos. 13 Nesse sentido, conforme Bulos (2018, p. 1272), a expressão viciosa surgiu, no Brasil, com o Código Cri- minal do Império, de 1830, passando a ser utilizada para aludir aos delitos em que os sujeitos ativos eram ministros e secretários de Estado, contando, pois, com poucas diferenças desde sua primeira menção legislativa.

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