Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

169 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 150-179, 1º sem. 2021 responsável do intérprete, para permitir a consecução dos resultados dota- dos de plena aceitabilidade (GARCIA; ALVES, 2014, p. 380). Por outro lado, ao exemplificar condutas no art. 11 da Lei de Impro- bidade Administrativa, o legislador tornou desnecessária, por assim dizer, a valoração dos conceitos indeterminados previstos no caput , visto que os ele- mentos caracterizadores do ato de improbidade foram previamente sope- sados pelo legislador, culminando na instituição de condutas determinadas e específicas que violam os princípios administrativos (GARCIA; ALVES, 2014, p. 381-382). Ocorre que, mesmo com a delimitação do âmbito de incidência da improbidade administrativa em condutas especificadas nos incisos, é de difícil verificação uma eventual violação aos princípios estabelecidos no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa em caso de divulgação de “informação que sabe ser manifestamente falsa, difamatória ou sem funda- mento”, pela ausência de pertinência temática direta entre a conduta que se pretende tipificar e os bens tutelados pelo referido dispositivo, visto que, pela amplitude conceitual que é inerente aos princípios, pode acontecer de incidir uma série de condutas que podem não ofender significativa e dire- tamente os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e aos próprios princípios. Nesse sentido, pode-se fazer uma comparação entre a tentativa de ti- pificar a divulgação de informações falsas, difamatórias e sem fundamen- to como ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade – pretensão do projeto de lei discutido neste estudo – e a intenção de “in- cluir como ato de improbidade administrativa a propagação de notícia falsa contra instituições democráticas ou outras pessoas, com propósitos difa- matórios” (BRASIL, 2020a, p. 26), conteúdo da Emenda nº 66, de autoria do senador Mecias de Jesus, ao Projeto de Lei nº 2.630/2020, do Senado Federal, que cria a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Trans- parência na Internet 9 . 9 Não obstante tal denominação contida no próprio projeto de lei e a clareza de seus objetivos – a exemplo da busca pelo “fortalecimento do processo democrático por meio do combate ao comportamento inautêntico e às redes de distribuição artificial de conteúdo e do fomento ao acesso à diversidade de informações na internet no

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