Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
168 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 150-179, 1º sem. 2021 ARTIGOS Dessa forma, a transgressão à honestidade, imparcialidade e legalida- de, deveres contidos no art. 11, evidencia que o agente público agiu com infidelidade à sua função pública, faltando com o dever de lealdade. Assim, a legalidade “implica fidelidade do agente público às atribuições que lhe fo- ram conferidas pelo ordenamento jurídico” (FERRARESI, 2011, p. 117) 8 . Nesse diapasão, retornando ao primeiro questionamento feito, cabe indagar se ocorre violação de princípios administrativos estabelecidos quando uma autoridade divulga uma “informação que sabe ser manifes- tamente falsa, difamatória ou sem fundamento”, pois, segundo o senador Jorge Kajuru, autor do projeto de lei ora discutido, há uma transgressão à probidade e integridade administrativa quando um agente político ou ad- ministrativo procede dessa maneira. Em preliminar, é propício salientar que os princípios, como verdadei- ros nortes balizadores dirigidos aos destinatários da lei para estimular um comportamento compatível com os valores mais importantes protegidos pela ordem jurídica, apresentam-se, geralmente, sob a forma de concei- tos jurídicos indeterminados. Nesse sentido, Garcia e Alves (2014, p. 379) assentam que a técnica legislativa utilizada pela Lei de Improbidade Ad- ministrativa divide-se em duas vertentes principais: a primeira foi trazer conceitos jurídicos indeterminados, que se apresentam como “instrumento adequado ao enquadramento do infindável número de ilícitos passíveis de ser praticados, os quais são frutos inevitáveis da criatividade e do poder de improvisação humanos”; e a segunda diz respeito à enumeração realizada nos incisos dos arts. 9º, 10 e 11 da lei, contendo previsões específicas que facilitam a compreensão dos conceitos indeterminados trazidos no caput . Nesse viés, “a utilização dos conceitos jurídicos indeterminados exigi- rá do intérprete a realização de uma operação de valoração das circunstân- cias periféricas do caso, o que permitirá a densificação do seu conteúdo e a correlata concretização da norma”, interpretação esta que exige uma atitude 8 Para Garcia e Alves (2014, p. 426), “o cumprimento dos deveres nada mais e que o instrumento utilizado para a consecuçao do ideal de justiça, que consiste na satisfaçao do interesse publico e que se encontra insito na atuaçao dos agentes publicos, sendo ambos densificados a partir dos standards aceitos pela sociedade e pela disciplina interior da administraçao.”
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