Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
167 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 150-179, 1º sem. 2021 Contudo, cabe ressaltar que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n o 8.429/1992) tem aplicabilidade limitada em relação aos crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República, visto que as dis- posições da dita lei não resultam em aplicação direta da pena de perda do cargo, o que, no caso do referido agente político, exige o julgamento, de competência do Senado Federal (DI PIETRO, 2019, p. 1034), nos termos do art. 52 da Constituição. Ainda no que concerne à Lei de Improbidade Administrativa, não obs- tante a caracterização de improbidade administrativa exija apenas uma vio- lação aos princípios constitucionais-administrativos, observa-se que existem três dispositivos que formam uma enumeração exemplificativa de atos con- siderados improbidade administrativa (DI PIETRO, 2019, p. 1036-1038), a saber: art. 9º, referente aos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; art. 10, constituindo atos que causam prejuízo ao erá- rio; e, finalmente, art. 11, que tipifica os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública e contra os deve- res de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade as instituições. Nesse sentido, observa-se no Projeto de Lei nº 632/2020, analisado neste artigo, a tentativa de incluir a divulgação dolosa de “informação que sabe ser manifestamente falsa, difamatória ou sem fundamento” no rol do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, que trata dos atos de im- probidade que atentam aos princípios constitucionais-administrativos. Para além disso, a propositura quer incluir a mesma conduta dentro do art. 9º da Lei n o 1.079/1950 – norma definidora dos crimes de responsabilidade –, que trata dos crimes contra a probidade na Administração. No que se refere ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, Fer- raresi (2011, p. 117) aduz que “ao contrário dos particulares, que podem gerir sua vida como bem lhes aprouver, os agentes públicos, em sua vida funcional, estão balizados por poderes e deveres”. Os primeiros, para bem desempenhar a função de servir ao público; já os segundos, para garantir o regular desem- penho dos serviços prestados ao público. Ambos são ferramentas pelas quais os administradores públicos ordenam a vida em sociedade.
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