Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

166 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 150-179, 1º sem. 2021 ARTIGOS 3.2 Divulgação de Informação Falsa e Transgressão aos Princípios Administrativos Quanto ao segundo questionamento, no tocante à improbidade admi- nistrativa, argumenta Di Pietro (2019, p. 1021) que “não é fácil estabele- cer distinção entre moralidade administrativa e probidade administrativa”, podendo-se dizer que “são expressões que significam a mesma coisa, tendo em vista que ambas se relacionam com a ideia de honestidade na Admi- nistração Pública.” Entretanto, há uma diferença que se manifesta quando se fala em improbidade como ato ilícito, o que retira sua sinonímia com a expressão imoralidade, por ser a improbidade um termo com sentido mais amplo, que engloba atos imorais e ilegais. Inclusive, na Lei de Improbidade Administrativa, a lesão à moralidade administrativa é uma das hipóteses de atos de improbidade (DI PIETRO, 2019, p. 1023), o que se extrai do art. 11 da dita norma. Seguindo esse raciocínio, quando se fala em probidade ou moralidade administrativa, está-se dizendo que somente a atuação legal e formal da Administração Pública e seus agentes não é suficiente, devendo-se obser- var os princípios éticos, de lealdade, de boa-fé e de honestidade para que a consecução das atividades cumpra com os requisitos da lei e com as expec- tativas da moralidade (DI PIETRO, 2019, p. 1021). Nessa perspectiva, observa-se que o comportamento improbo en- quanto ato ilícito vem sendo tipificado como crime de responsabilidade de longa data, mais precisamente desde que a moralidade foi erigida como princípio constitucional-administrativo na Constituição de 1988, o que re- presenta um acerto do legislador constituinte em se preocupar com a ética na Administração Pública e o combate aos atos que a transgridem. Em seu art. 85, V, inclusive, entre os crimes de responsabilidade do Presidente da República, figura a lesão à probidade administrativa (DI PIETRO, 2019, p. 1021-1022), o que se justifica pelo fato de que, “como Chefe da Ad- ministração Pública, também o Presidente está sujeito aos princípios que norteiam a mesma” (CANOTILHO et al., 2018).

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