Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
165 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 150-179, 1º sem. 2021 Feitas essas considerações sobre aspectos da técnica legislativa, obser- va-se que a expressão “informação sem fundamento”, contida no Projeto de Lei nº 632/2020, não está em conformidade com os ensinamentos sobre a melhor redação das leis, em razão da ambiguidade e imprecisão que per- meiam tal locução, o que pode dificultar sua eficácia – em caso de aprovação –, em virtude das dificuldades de interpretação e aplicação em um caso concreto sobre o que seria uma informação com ou sem fundamento, em razão dos aspectos já mencionados neste estudo – como o contexto, a sub- jetividade, a natureza e o conteúdo da informação –, bem como pelo fato de que, tendo o legislador à sua disposição diferentes alternativas, deveria escolher a mais cabível e menos danosa para sanar tais situações, visto que a proposta traduz-se em uma pretensão limitadora e sancionadora. Isso não ocorreu no caso em tela, posto que, além da locução dúbia empregada, não se observa relação entre as condutas citadas e as sanções para atos de im- probidade administrativa e crimes de responsabilidade. Nessa perspectiva, a Emenda nº 10 ao Projeto de Lei nº 2.630/2020, proposta pelo senador Paulo Paim (PT/RS), sugeria “vedar a divulgação de conteúdo reconhecidamente falso em sites jornalísticos.”O acréscimo normativo foi rejeitado no argumento do relator senador Angelo Coro- nal (PSD/BA) de que “a definição do que vem a ser algo reconhecida- mente falso não encontra a necessária precisão para ser incluída em lei” (BRASIL, 2020a, p. 14), o que se pode aplicar aos termos “informação sem fundamento” ou mesmo “informação que sabe ser manifestamente falsa”, do Projeto de Lei nº 632/2020, em razão da falta de precisão, ob- jetividade e juridicidade relativa a tais expressões, especialmente se for levada em conta a pretensão do autor dessa proposta em considerar a di- vulgação desses conteúdos como atos de improbidade administrativa e crimes de responsabilidade, situações que, por sua natureza e dimensão, exigem um exame minucioso para além da técnica legislativa, devendo, pois, contemplar também a observância dos princípios da proporciona- lidade e razoabilidade.
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