Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

164 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 150-179, 1º sem. 2021 ARTIGOS É fato que a função legiferante não é simples, tampouco linear, unidi- mensional e facilmente previsível e planejável, pois a atividade legislativa “é formada por um conjunto de interesses diferenciados e relações de força no complexo campo político.” Por esse motivo, sua metodologia deve observar os objetivos que se pretendem alcançar, os meios para realizá-los e também as possíveis repercussões de caráter político, econômico e social. Outrossim, a decisão legislativa deve ser precedida por uma rigorosa avaliação das al- ternativas existentes, o que amplia a liberdade do legislador e permite uma melhoria na qualidade de sua decisão. Nesse sentido, a crítica das proposi- ções legislativas formuladas, a ser feita pelo próprio legislador, deve indagar se as medidas a serem instituídas são compatíveis com os princípios da pro- porcionalidade e razoabilidade, que recomendam que a escolha a ser feita, dentre as alternativas existentes, deve ser a que possui menores prejuízos às situações jurídicas (MENDES, 2007, p. 18-22). Ademais, o ofício legiferante não deve ser desapartado da devida técnica legislativa, como preza a Lei Complementar nº 95/1998, espe- cialmente em seu art. 11, que trata da redação das disposições normativas e de elementos que podem favorecer esse processo, segundo o qual as normas “serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas”, como, por exemplo, a constru- ção de orações sem adjetivações dispensáveis (inciso I, alínea “c”), para obter clareza; e a articulação da linguagem, para permitir que a lei seja compreendida e possua eficácia e alcance, para obter precisão, além de evitar expressões que conduzam a duplo sentido (inciso II, alíneas “a” e “c”) (BRASIL, 1998). É com a obediência e a observância aos preceitos da ordem da téc- nica legislativa que se pode inserir no ordenamento jurídico as normas que regerão boa parte das ações e relações cotidianas, daí a importância de se atentar para a devida precisão no trato com a elaboração normati- va, para que o resultado desse processo tenha eficácia, validade e justiça, o que perpassa, evidentemente, por uma atenciosa redação legislativa (BOBBIO, 2016).

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