Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

163 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 150-179, 1º sem. 2021 entre outras situações, até mesmo subjetivas, de crença, de falta de conheci- mento sobre um determinado assunto, que, certamente, obstaculizam uma resposta jurídica e legislativa para esse tipo de problema social. É prudente recordar a lição de Carlos Maximiliano, segundo o qual o brocardo de que “não se presumem, na lei, palavras inúteis” não é absoluto, visto que não são raras as ocasiões em que as leis são redigidas sem aten- ção e esmero, daí que as expressões de Direito devem ser interpretadas “de modo que não resultem frases sem significação real, vocábulos supérfluos, ociosos, inúteis” (MAXIMILIANO, 2020, p. 228-229). Nesse diapasão, pode-se afirmar que a adoção de termos dúbios, de difícil interpretação e de pouca objetividade e juridicidade poderia ser evi- tada se houvesse um maior primor com a técnica legislativa, norteadora dos legisladores em sua função de produzir as normas. Dessa forma, observa- se que deve ser tomada como basilar a forma adequada de produção das normas que compreende métodos, em busca de um “estilo” legislativo que não se restrinja tão somente à estética das normas, mas principalmente à sua juridicidade, constitucionalidade, determinabilidade, clareza, eficiência e plena aplicabilidade (MENDES, 2007, p. 13). Mesmo porque um dos re- quisitos para a elaboração de normas jurídicas diz respeito justamente à cla- reza e aos cuidados linguísticos, o que “contribui para a sua inteligibilidade, bem como colabora para a sua correspondente observância”, devendo-se, portanto, “prezar, sempre que possível, pela simplicidade e objetividade lin- guística” (SILVA, 2016, p. 25-26). Nessa perspectiva, é sabido que os anseios democráticos em umEstado de Direito confrontam o legislador com uma ampla e variada demanda por novas normas, o que lhe exige aptidão e responsabilidade para empreender tais providências reclamadas. E, por vezes, a busca por uma resposta rápida gera formulações irrefletidas, deficientes, incompletas e, por essas razões, incompatíveis com o ordenamento jurídico, o que demonstra a necessidade de uma certa delicadeza na tarefa de legislar (MENDES, 2007, p. 1-2), a fim de evitar “a proliferação de uma legislação improvisada, contraditória, confusa e fragmentária” (BARACHO, 1984, p. 270).

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