Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

161 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 150-179, 1º sem. 2021 e dolosamente com a verdade viola diretamente o dever de integridade e de probidade administrativa, que é obrigação de todos que exercem função pública” (BRASIL, 2020b, p. 2), daí a pretensão de considerar as condutas descritas como atos de improbidade administrativa e, consequentemente, crimes de responsabilidade, o que sujeitará os agentes políticos e adminis- trativos à perda e inabilitação para o cargo, caso procedam dessa maneira. Ocorre que esse tipo de determinação legal deve passar por uma pro- funda análise do ponto de vista constitucional-administrativo, tendo em vista que circundam essa propositura questões referentes aos direitos de liberdade de expressão e informação, (im)probidade administrativa e cri- mes de responsabilidade, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem olvidar da necessária observância à técnica legislativa. Quanto a esses princípios, Mendes e Branco (2020) destacam que ambos têm origem no Direito Constitucional alemão, dizendo respeito à adequação e à necessidade do ato legislativo, mantendo relação, ao mesmo tempo, com os direitos fundamentais e com as bases do Estado Democrá- tico de Direito; e, embora tenham sutis diferenças – como o fato de que o princípio da razoabilidade mantém uma maior proximidade com ideia de justiça, moderação e prudência –, os dois princípios são utilizados de for- ma cumulada e quase que sinônima, o que não prejudica sua compreensão, mesmo porque ambos se prestam a uma mesma finalidade, qual seja, a de estabelecer limites objetivos de ordem ética e moral à ação legiferante. Noutro sentido, no que tange ao Projeto de Lei nº 632/2020, no que se refere à consideração da divulgação “informação que sabe ser manifes- tamente falsa, difamatória ou sem fundamento” como ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade, deve-se perscrutar (i) o que seria uma “informação sem fundamento” e como classificá-la como tal e (ii) se é adequada a afirmação do autor do projeto de lei ora analisado de que faltar com a verdade, no âmbito da divulgação desses conteúdos, viola o dever de probidade e integridade administrativa, a ser observado por quem exerce função pública.

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