Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

160 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 150-179, 1º sem. 2021 ARTIGOS 3. INFORMAÇÕES FALSAS ENQUANTO ATOS DE IM- PROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE AFRONTAM PRIN- CÍPIOS ESTABELECIDOS Como dito anteriormente, a disseminação de informações falsas e que superam os limites do tolerável dentro da liberdade de expressão che- gou a um patamar em que pode ser considerada como um problema pú- blico no Brasil. A versatilidade de formas de divulgação, a ampliação do número de receptores dos conteúdos e os diversos bens jurídicos ofendi- dos com sua propagação trazem para o Direito a discussão sobre possíveis controles e regulações jurídicas dos conteúdos inverídicos, com fins de reduzir sua difusão, que atenta, em primeiro plano, contra as liberdades de informação e comunicação, podendo, ainda, atingir a honra e a imagem de terceiros ofendidos. Nesse diapasão, tem-se observado que até mesmo autoridades po- líticas investidas, mandatários que ocupam diversos cargos na Adminis- tração Pública Direta têm divulgado informes com conteúdo inverídi- co 7 , de maneira que, nesses casos, o desvalor da ação se mostra maior, visto que é um engodo maior a disseminação de notícias falsas por uma autoridade política eleita, o que lesiona o prestígio conferido ao cargo público eletivo ocupado, especialmente nos casos em que se trata do representante máximo da nação. É nesse sentido a justificativa do Projeto de Lei nº 632/2020, de au- toria do senador Jorge Kajuru (CIDADANIA/GO), que objetiva tipificar como ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade “a di- vulgação de informação que sabe ser manifestamente falsa, difamatória ou sem fundamento”, em virtude do excesso de desinformação que tem testado a democracia contemporânea. Assim, segundo a proposta, “faltar deliberada 7 Tal conduta tem sido cunhada pelas mídias sociais como divulgação de “notícias falsas” ou “fake news”, o que não passa de um equívoco, pois, como dito anteriormente, se uma notícia se presta a narrar a verdade dos fatos ocorridos e só pode ser produzida por órgãos de jornalismo ou seus profissionais, presumindo-se a veracidade dos fatos narrados em razão da credibilidade que ostenta a profissão, então não há que se falar em notícias falsas, pois tais informes com conteúdo inverídico são produzidos quase que em sua totalidade por indivíduos fora do âmbito jornalístico e sem fins de narração de fatos, apenas expressão de opiniões, críticas, manifestações de cunho humorístico, ou mesmo difamatório, caso em que passa a ter relevância para o Direito.

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