Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
158 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 150-179, 1º sem. 2021 ARTIGOS conhecer e até mesmo pressionar o Poder Público na consecução dos in- teresses coletivos. Contudo, situa-se nesse ponto uma controvérsia referente às no- tícias e informações falsas, mais especificamente no que tange às li- berdades de expressão e informação. Indagando-se sobre uma possível proteção normativa de mensagens falsas, Fernandes (2017) cita o pen- samento de Konrad Hesse, que não considera a mensagem falsa como fenômeno a ser protegido juridicamente, por conduzir a uma formação errônea de opinião, violando a função social da liberdade de informação, de modo que o interesse da coletividade em ser informada pauta-se em notícias verdadeiras 4 . O mesmo questionamento é feito por Mendes e Branco (2020, p. 280), para os quais “não resta dúvida de que a comunicação social [...] está obrigada a não distorcer a verdade”, requisito que deve ser compreendido como uma exigência, para que a notícia cumpra seu papel de narrar a rea- lidade e informar adequadamente os seus receptores. Em tom mais crítico, Bulos (2018, p. 590) traz à tona a questão de jornalistas que levantam su- posições, probabilidades e possibilidades como se fossem provas, “no afã de ‘dar a notícia’.” Por essas razões, também ele considera que publicações ou transmissões falsas não recebem proteção da ordem jurídica, devendo ser, ao contrário, execradas e repelidas 5 . Na atualidade, tem se tornado cada vez mais viral a disseminação – por parte tanto do homem médio, quanto de representantes políticos – de conteúdos falsos, inverídicos, duvidosos, descontextualizados, difamatórios, caluniosos, dentre outras realidades que constituem um claro desapreço à informação e comunicação fidedignas. Desinformações são recebidas coti- dianamente por um alto número de leitores, em razão da potencialidade con- 4 A bem da verdade, o próprio conceito de notícia guarda uma relação de inerência com a verdade, posto que a notícia é um conteúdo objetivo e não opinativo que se presta a relatar fatos que ocorreram na realidade. Assim, uma “notícia falsa” não é, a rigor, uma notícia, visto que esta pressupõe a veracidade dos fatos e fenômenos narrados. 5 Quanto ao sigilo da fonte, assegurado pela Constituição aos jornalistas, Bulos assenta que o que a Lei Maior resguarda é o silêncio do divulgador, não se permitindo, pois, espaço para o abuso de disseminação de notícias capciosas e duvidosas. Assim, se, por um lado, é certo que o sigilo de fonte isenta o jornalista ou o profissional de comunicação de sofrer quaisquer sanções, “muito mais exato ainda é que a informação maledicente [...] enseja a aplicação rigorosa de sanções civis, administrativas e criminais.” (BULOS, 2018, p. 637).
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