Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
157 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 150-179, 1º sem. 2021 o dever de conceder o direito de resposta ou indenizar em caso de dano à imagem e personalidade (art. 5º, V e X), bem como na legislação infra- constitucional, como os crimes contra a honra (arts. 138 a 140 do Código Penal), seus congêneres na legislação especial (arts. 324 a 326 do Código Eleitoral) e as disposições civis sobre a responsabilidade por dano moral (arts. 927, 944 e 953 do Código Civil). Assim, depreende-se que a liberdade de expressão não abarca mensa- gens que contenham discurso de ódio, apologia ao crime, crimes contra a honra e informações falsas. Dessa feita, deve-se proceder com uma análise minuciosa para averiguar se o conteúdo considerado como informação falsa tem caráter opinativo, visto que não cabe à lei atestar o que é verdadeiro ou falso no plano das opiniões e das ideias, diferentemente do que ocorre com as informações objetivas. Por essa razão, a interpretação mais adequada deve contemplar as di- versas esferas nas quais incide a informação, seja no tocante ao Poder Públi- co, seja no âmbito da informação jornalística, visto que ambas contribuem “para a livre formação de ideias, opiniões, avaliações, convicções e crenças da pessoa sobre assuntos ou questões de interesse público”, auxiliando no desenvolvimento da personalidade humana que, por sua vez, contribui para a preservação do pluralismo político e, de conseguinte, do próprio regime democrático (CANOTILHO et al., 2018). No que tange à informação do ponto de vista jornalístico, em razão de sua atual dimensão, Novelino (2016) assevera que a forma institucio- nalizada do direito à informação é conhecida como liberdade de impren- sa, que recebe proteção constitucional específica em razão da transmis- são de informações exercida de forma profissional 3 . De fato, o jornalismo goza de prestígio no meio social em virtude de seu precioso trabalho de transmissão de informações, o que representa um verdadeiro controle so- cial exercido pelos meios de comunicação, para que os cidadãos possam 3 Nesse sentido, é pertinente ressaltar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a não exigência de diploma para o exercício do jornalismo, sob a tese de que o Decreto-Lei n. 972/1969, instituído durante o regime militar e com suas características peculiares, não foi recepcionado pela Constituição de 1988 por suas exigências ferirem pontos da liberdade de imprensa e da manifestação do pensamento (BRASIL, 2009).
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