Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021
156 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 150-179, 1º sem. 2021 ARTIGOS para o termo. Em sua visão, “entende-se por informação qualquer juízo de fato ou de valor sobre pessoas, coisas, fatos, relações, ideias, conceitos, re- presentações, opiniões, crenças etc.” 2 Noutro ponto, a Constituição também não especifica quais âmbitos da vida ensejam a proteção à informação, de modo que a doutrina constitucional brasileira costuma vincular o direito à informação àquelas cuja criação e divulgação ficam a cargo do Poder Públi- co, muito embora a abrangência do termo também faça menção às infor- mações jornalísticas, veiculadas por meios de comunicação social, também tutelados pela Constituição, em seu art. 220. Nesse prisma, quanto às liberdades mencionadas, evidentemente, não é correto invocá-las para disseminar conteúdos inverídicos, difamatórios ou caluniosos, embora isso ocorra com frequência. Contudo, há que se fazer uma distinção entre um fato informativo objetivo e uma mensagem com conteúdo opinativo, visto que, se a liberdade de expressão se divide nos campos da manifestação do pensamento e da divulgação de fatos, neste último incide com relevo a questão da verdade quando estão em jogo fatos, o que não ocorre no caso do primeiro, visto que as ideias não podem ser selecionadas e consideradas como verdadeiras ou falsas por parte do Estado e suas leis (CANOTILHO et al., 2018). Nesse sentido, Canotilho et al. (2018) assentam que “a consagração constitucional da liberdade de expressão parte da premissa antipaternalista de que as pessoas são capazes de julgar por si mesmas o que é bom ou ruim, correto ou incorreto”, não sendo legítimo, pois, às autoridades públicas, proibir a manifestação de uma ideia por considerá-la errada, mesmo por- que, se o Estado pudesse decidir o que pode e o que não pode ser expres- sado, haveria intensos danos aos interesses do emissor das manifestações e da sociedade em geral. Contudo, assim como os demais direitos fundamentais, a liberdade de expressão não é uma prerrogativa absoluta, de modo que alguns dos seus li- mites estão balizados no próprio texto constitucional, em referências como 2 Por sua vez, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), em seu art. 4º, I, define, para fins de aplica- ção normativa, a informação como sendo “dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato”.
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