Direito em Movimento - Volume 19 - Número 1 - 1º semestre - 2021

155 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 19 - n. 1, p. 150-179, 1º sem. 2021 de responsabilidade, na tentativa de verificar se há (des)proporcionalidade e (ir)razoabilidade na tipificação pretendida. 2. CONSIDERAÇÕES SOBRE AS INFORMAÇÕES E SEUS ASPECTOS JURÍDICOS A informação constitui uma das realidades jurídicas mais impres- cindíveis para os seres humanos, ao lado das liberdades de expressão e comunicação, “relevantes e preciosos direitos fundamentais, correspon- dendo a uma das mais antigas reivindicações dos homens de todos os tempos” 1 . É por meio da expressão que o ser humano entra em contato com seu semelhante, sendo a informação uma condição imprescindível para a sua própria essência comunicativa e social (MENDES; BRAN- CO, 2020, p. 267-268). Conforme Agra (2018), as liberdades de expressão, comunicação e informação não se confundem, embora estejam intercaladas em muitas si- tuações. Assenta o autor que a primeira garante um aperfeiçoamento da personalidade e permite a divulgação ampla das ideias em razão da auto- determinação humana, enquanto a segunda refere-se à divulgação de notí- cias e fatos, fazendo com que a primeira tenha um caráter marcantemente subjetivo, e a segunda, objetivo. Já a liberdade de informação, por essa ótica, situar-se-ia dentro da liberdade de comunicação, que pressupõe como ca- racterísticas os direitos de informar, de buscar a informação, de opinar e de criticar, constituindo um requisito inerente ao pensamento e expressão, pertencendo, pois, à quarta dimensão dos direitos fundamentais, ao lado da democracia e do pluralismo político. Nesse particular, Canotilho et al. (2018) recordam que a Constituição não define o que é informação, o que permite uma interpretação ampla 1 Conforme Canotilho et al. (2018), na Antiguidade, a participação dos cidadãos em discussões públicas era característica emblemática da cultura política grega, embora a noção de liberdade de expressão enquanto direi- to só surja com robustez após o advento do Iluminismo, somado a fatores como a valorização ao humanismo, racionalidade, ciência e também o desenvolvimento da imprensa. No Brasil, não se fazia presente tal direito durante o período colonial, de modo que a evolução da liberdade de expressão no país tem sido objeto de disposição constitucional em um período de tempo relativamente recente.

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